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Mounjaro e lenacapavir: o que os aproxima?

Дата публикации: 27-02-2026 12:14:43

Projetos de lei abrem caminho para quebrar patentes de caneta emagrecedora e medicamento para HIV. E levantam debate: leis de propriedade intelectual servem ao interesse público ou à privatização de saberes que deveriam ser Comuns?
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Projetos de lei abrem caminho para quebrar patentes de caneta emagrecedora e medicamento para HIV. E levantam debate: leis de propriedade intelectual servem ao interesse público ou à privatização de saberes que deveriam ser Comuns?

Curt Erlo/ProPublica

Por Susana van der Ploeg e Erly Guedes, para a coluna Saúde não é mercadoria

Nos últimos dias, o debate sobre patentes e interesse público voltou ao centro da agenda política brasileira — e não por acaso. Os fatos recentes recolocam uma pergunta estrutural: a quem serve o sistema de patentes quando está em jogo o direito à saúde?

O medicamento Mounjaro, à base de tirzepatida, virou assunto cotidiano. Está nas redes sociais, nas clínicas privadas e agora no Congresso Nacional. A Câmara dos Deputados aprovou em regime de urgência um projeto que declara o produto “de interesse público”, abrindo caminho para uma eventual licença compulsória — a medida conhecida popularmente como quebra de patente. O autor do PL justifica: a obesidade é um grave problema de saúde pública e os altos custos impedem o acesso a um medicamento de alta eficácia. 

Leia os textos da coluna Saúde não é mercadoria, do Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI), em Outra Saúde

Na mesma linha, a deputada Duda Salabert protocolou o PL 418/2026 , que declara de interesse público o lenacapavir, antirretroviral de longa duração com altíssima eficácia na prevenção do HIV. Diferentemente da tirzepatida, aqui não se trata de tendência, mercado ou consumo elitizado. Trata-se de uma epidemia em curso. O Brasil registrou 39.216 novos casos de HIV em 2024, com crescimento preocupante entre jovens e populações vulnerabilizadas. O lenacapavir, com apenas duas aplicações anuais, pode representar uma mudança estrutural na política de enfrentamento ao HIV. Mas o seu alto preço impossibilita sua incorporação ao SUS, impedindo uma oportunidade concreta de reduzir novas infecções e salvar vidas.

Esses dois movimentos legislativos expõem a tensão permanente entre a exclusividade privada e o direito coletivo à saúde. É verdade que, do ponto de vista formal, a licença compulsória é prerrogativa do Poder Executivo, e não do Legislativo. Mas o fato de o Congresso assumir esse debate revela algo maior do que a técnica jurídica: o que está em discussão é se o Estado brasileiro aceitará que preços definidos por monopólios determinem o alcance das políticas de saúde, ou se utilizará os instrumentos legais disponíveis para ampliar o acesso. O centro da discussão não é quem assina o ato final, mas se o Estado brasileiro está disposto a utilizar os instrumentos que a própria lei prevê para garantir o direito à saúde.

Esse embate não surge do nada.  Ele decorre do próprio funcionamento do sistema de patentes. Embora seja apresentado como um instrumento neutro para incentivar a inovação, na prática o regime patentário concede ao titular o poder exclusivo de produzir, vender e definir o preço de um medicamento por anos. Isso significa que não é apenas a tecnologia que está protegida — é o controle sobre quem pode acessá-la e em que condições. Em um país com sistema universal de saúde, como o Brasil, essa estrutura afeta diretamente o orçamento público, a capacidade de incorporação de novas tecnologias e, em última instância, a vida das pessoas. Medicamentos destinados a enfrentar doenças crônicas, infecciosas ou de alta prevalência não podem ficar submetidos apenas à lógica de preços definidos por monopólio.

Quando o Congresso debate declarar medicamentos “de interesse público”, ele está, na verdade, recolocando no centro o princípio constitucional da primazia do direito à saúde sobre interesses econômicos. A licença compulsória não é expropriação; é instrumento previsto no ordenamento jurídico e reconhecido internacionalmente para situações em que o interesse coletivo exige superar barreiras de exclusividade. Quando o Estado o utiliza, não está quebrando regras — está aplicando um instrumento legal criado justamente para situações em que o interesse público precisa prevalecer sobre a exclusividade privada. O caso do efavirenz, em 2007, mostra que o instrumento não desorganizou o mercado nem afastou investimentos, mas gerou economia significativa e ampliou acesso.

O que une tirzepatida e lenacapavir é o alto preço definido sob regime de monopólio. O debate que emerge agora é uma oportunidade para questionar um modelo que privatiza conhecimentos, prolonga exclusividades e trata inovação como ativo financeiro antes de tratá-la como bem social. O interesse público não pode ser exceção episódica; precisa ser o ponto de partida.

No início de 2026, dois projetos de lei que declaram medicamentos “de interesse público”, com o objetivo de promover seu licenciamento compulsório e ampliar o acesso da população, foram protocolados no Congresso Nacional. Os especialistas e colaboradores de Outra Saúde analisam essa movimentação por diversos ângulos. Leia também: “Patentes: o perigo de transferir decisão ao Congresso“, por Reinaldo Guimarães.

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